CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 446
(Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 446 da CLT: Da Segurança e Medicina do Trabalho

O artigo 446 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda a responsabilidade de o empregador providenciar as medidas necessárias para a segurança e saúde dos seus empregados. Em essência, o texto legal impõe ao empregador o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos que atuam em sua empresa.

Principais pontos do artigo:

  • Dever do Empregador: É explicitamente estabelecido que o empregador tem a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança e a saúde dos seus trabalhadores. Isso engloba desde a prevenção de acidentes até a promoção do bem-estar físico e mental.
  • Abrangência das Medidas: As medidas a serem implementadas não se restringem apenas a equipamentos de proteção individual (EPIs). Elas devem ser abrangentes e considerar todos os aspectos do ambiente de trabalho que possam afetar a saúde e a segurança, como instalações, maquinários, processos produtivos, organização do trabalho e até mesmo o controle de agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos).
  • Responsabilidade Preventiva: A lei foca em uma abordagem preventiva. O empregador deve agir para evitar que os riscos e perigos se concretizem, minimizando a possibilidade de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
  • Consequências do Não Cumprimento: O descumprimento dessas obrigações por parte do empregador pode acarretar diversas responsabilidades, como multas administrativas, ações trabalhistas por danos morais e materiais, e até mesmo responsabilização criminal em casos de negligência grave que levem a acidentes fatais.

Em suma, o artigo 446 da CLT é um pilar fundamental na proteção dos direitos dos trabalhadores, estabelecendo a segurança e a medicina do trabalho como responsabilidades primordiais do empregador. Ele ressalta a importância de um ambiente laboral seguro e saudável, não apenas como um dever legal, mas como um compromisso ético e social para a preservação da vida e integridade dos trabalhadores.